- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se «publicidade» ou «actividade publicitária» toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição.
- 2 -Por «suporte publicitário» entende-se todo o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.
Artigo 1.º — (Conceitos)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983