- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a toda a actividade publicitária, qualquer que seja o suporte utilizado para a sua difusão.
- 2 -Compreendem-se no disposto no número anterior os rótulos identificadores dos bens comercializados, sempre que contenham mensagens publicitárias.
Artigo 2.º — (Âmbito do diploma)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983