- 1 -A publicidade testemunhal deverá integrar depoimentos personalizados e genuínos, ligados à experiência do depoente ou de quem ele personifique.
- 2 -Fica, todavia, autorizado o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada.
- 3 -O uso dos modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão não deverá induzir o destinatário em erro e será sempre limitado pelas normas éticas da profissão retratada.
- 4 -O testemunho utilizado deve ser sempre comprovável.
Artigo 15.º — (Publicidade testemunhal)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983