- 1 -É proibida a publicidade que revele alheamento pela segurança pessoal do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou dos acidentes resultantes da sua utilização.
- 2 -Salvo justificação de ordem pedagógica, como tal qualificada pelo Conselho de Publicidade, a publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrições de situações onde a segurança não seja respeitada.
- 3 -O disposto nos números anteriores deverá ser especialmente acautelado no caso da publicidade apresentada a crianças, adolescentes, idosos ou diminuídos.
Artigo 22.º — (Segurança do consumidor)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983