- 1 -A publicidade não deve veicular a ideia de inferioridade ou subalternidade das mulheres em relação aos homens ou reduzir as mesmas a um papel doméstico, sobrevalorizando-o a outras funções ou aspirações.
- 2 -Não é lícita a publicidade que se sirva da imagem da mulher como mero objecto de promoção de bens ou serviços de que não seja a exclusiva consumidora.
- 3 -A mensagem publicitária dirigida quer a crianças quer a adolescentes deverá ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
- a)Conter qualquer afirmação, aspecto visual ou outro elemento que possa causar-lhes dano físico, mental ou moral;
- b)Tornar implícita uma inferioridade para a criança ou adolescente caso não consuma ou utilize o produto ou serviço anunciado.
- 4 -As crianças ou adolescentes só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir um nexo elementar entre eles e o produto ou serviço veiculado, não podendo, em caso algum, ser os seus prescritores.
- 5 -É proibida a presença de crianças e adolescentes na publicidade a tabaco ou bebidas alcoólicas.
Artigo 23.º — (Mulheres, crianças e adolescentes)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983