- 1 -Não é permitida publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 6 e as 22 horas.
- 2 -Aquela publicidade só será consentida desde que:
- a)Não se socorra da presença de menores;
- b)Não se dirija aos mesmos, incitando-os ao consumo;
- c)Não encoraje consumos excessivos;
- d)Não menospreze os não consumidores;
- e)Não sugira sucesso de qualquer ordem para o destinatário por efeito do consumo;
- f)Não sugira ou contenha imagens do acto de beber;
- g)Não associe a bebida à condução de veículos.
Artigo 24.º — (Bebidas alcoólicas)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983