- 1 -Não é permitida publicidade a veículos automóveis que:
- a)Contenha sugestões de utilização do veículo que possa pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
- b)Infrinja o Código da Estrada, nomeadamente quanto a ultrapassagens não permitidas, excesso de velocidade ou outras manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;
- c)Incite à sua utilização de forma perturbadora do meio ambiente.
- 2 -Entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
Artigo 25.º — (Veículos automóveis)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983