- 1 -A mensagem publicitária sobre viagens e turismo indicará, obrigatoriamente, com detalhe e rigor:
- a)A entidade responsável pela viagem;
- b)Os meios de transporte e a classe utilizados;
- c)Os destinos e itinerários previstos;
- d)A duração exacta da viagem e o tempo de permanência em cada localidade;
- e)Os preços totais, mínimo e máximo, da viagem, bem como todos os detalhes dos serviços compreendidos nesse preço, nomeadamente alojamento, refeições, acompanhamento, visitas guiadas, excursões e carregador;
- f)As condições de reserva e cancelamento.
- 2 -São dispensáveis as exigências das alíneas do número anterior para a publicidade radiodifundida e televisiva.
Artigo 28.º — (Viagens e turismo)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983