- 1 -A mensagem publicitária sobre cursos ou quaisquer outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural ou profissional terá de obedecer às seguintes regras:
- a)Deverá conter indicação sobre a natureza dos cursos ou acções, de acordo com a designação oficialmente aceite pelos serviços competentes;
- b)Não poderá oferecer títulos ou graus académicos;
- c)Não poderá conter promessas de futuros empregos ou benefícios manifestamente exagerados resultantes dos mesmos;
- d)Não poderá referir-se a iniciativas de carácter fraudulento;
- e)Deve indicar o tempo de duração dos cursos ou acções e o respectivo responsável pedagógico;
- f)Terá de conter a indicação do preço total, e não apenas do valor da fracção;
- g)Não poderá conter indicações relativas à sua especificidade em função do sexo.
- 2 -São dispensáveis as exigências das alíneas e) e f) do número anterior para a publicidade radiodifundida e radiotelevisiva.
Artigo 29.º — (Cursos)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983