- 1 -Serão punidos como autores das contra-ordenações o anunciante, o titular do suporte publicitário e a agência de publicidade, quando responsável pela distribuição da mensagem ilícita.
- 2 -A agência de publicidade que actue como simples criadora da mensagem será havida como cúmplice dos autores da contra-ordenação, a menos que demonstre não ter agido com dolo.
Artigo 31.º — (Responsabilidade pelas contra-ordenações)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983