- 1 -A violação das prescrições constantes deste diploma constitui contra-ordenação, sujeitando o infractor à aplicação das seguintes coimas:
- a)De 100000$00 a 1500000$00, por violação do preceituado nos artigos 5.º e 6.º;
- b)De 2000$00 a 200000$00, ou de 5000$00 a 500000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou colectiva, por difusão de publicidade interdita, nos termos dos artigos 10.º a 14.º;
- c)De 20000$00 a 200000$00, por preterição da formalidade imposta pelo n.º 1 do artigo 25.º;
- d)De 1000$00 a 200000$00, nos demais casos.
- 2 -As importâncias previstas no número anterior poderão ser elevadas até ao dobro, em caso de reincidência dentro do prazo de 1 ano.
Artigo 30.º — (Punição das contra-ordenações)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983