- 1 -A negligência do anunciante será sempre punida; a do titular do suporte e da agência distribuidora, apenas nos casos contemplados nos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º e 21.º a 25.º
- 2 -O comportamento negligente será sancionado com coima de montante até metade do máximo que ao caso couber.
Artigo 32.º — (Negligência)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983