Os suportes publicitários que veiculem mensagens ilícitas e susceptíveis de lesarem gravemente interesses juridicamente protegidos poderão ser objecto de medida de apreensão, a decidir, nos termos da lei reguladora do ilícito de mera ordenação social, pela autoridade competente para a aplicação da coima.
Artigo 33.º — (Apreensão da publicidade)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983