- 1 -As sanções cominadas no artigo 30.º serão aplicadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da defesa do consumidor, ouvido o Conselho de Publicidade.
- 2 -Se o ilícito constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, a coima será aplicada pelo juiz competente para o julgamento do crime, de harmonia com as disposições da lei que regula o ilícito de mera ordenação social.
Artigo 36.º — (Aplicação de sanções)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983