A instrução dos processos instaurados por violação do disposto neste decreto-lei, a cargo dos competentes serviços do departamento governamental responsável pela defesa do consumidor, reger-se-á pelas normas aplicáveis ao procedimento por contra-ordenação no quadro do respectivo diploma legal.
Artigo 37.º — (Normas processuais)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983