As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pela área da defesa do consumidor, que prestará ao Conselho de Publicidade o necessário apoio.
Artigo 48.º — (Satisfação de encargos)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983