- 1 -Não será lícita a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais da Nação, constitucionalmente consagrados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considerar-se-á ilícita, nomeadamente, a publicidade que atente contra o regime democrático ou que favoreça qualquer espécie de discriminação ou ofensa racial, sexual, política ou religiosa.
Artigo 5.º — (Licitude)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983