- 1 -O fabrico de artifícios de sinalização só poderá realizar-se em estabelecimentos identificados que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Inspecção dos Explosivos.
- 2 -É proibida a comercialização e emprego de quaisquer artifícios de sinalização cuja composição ou sistema de funcionamento tenham sido alterados fora dos estabelecimentos referidos no número anterior.
Artigo 2.º — Fabrico e comercialização
Vigente desde: 27/09/1990
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Em vigor desde 27/09/1990