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- b)No caso em que a embalagem de comercialização seja simultaneamente de transporte, desde que o rótulo esteja de acordo com o presente diploma, podendo o símbolo referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º ser substituído pelo símbolo indicado nos regulamentos de transporte de substâncias perigosas, sempre que a classificação para efeitos de transporte seja equivalente ou mais rigorosa que a classificação para efeitos de comercialização.
Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 306/90, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991