- 1 -Se o pagamento for requerido perante a repartição de finanças deprecante, o chefe mandará depositar à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.
- 2 -Efectuado o depósito, solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar e, recebida esta, o escrivão, dentro de vinte e quatro horas, contará o processo e processará uma guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direcção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.
Artigo 346.º — [...]
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993