- 1 -A instauração da execução não obsta a que sejam pagas no Tribunal Constitucional as custas ou multas em dívida.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional comunicará imediatamente o pagamento ao tribunal onde estiver pendente a execução.
Artigo 14.º — Pagamento na pendência da execução
Vigente desde: 07/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1998