- 1 -É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -Estão isentos de custas os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, bem como os incidentes nestes suscitados.
- 3 -É igualmente isento de custas o recorrido que não tiver alegado.
Artigo 4.º — Isenções de custas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2008
Decreto-Lei n.º 91/2008 - 1.ª Série(02/06/2008)
Original