As ligas profissionais de clubes devem fazer aprovar nos seus regulamentos sanções de natureza desportiva, tendo por objectivo sancionar:
- a)Os clubes que não apresentem um orçamento autónomo para a competição desportiva profissional em causa;
- b)As sociedades desportivas que não apresentem o seu orçamento;
- c)Os clubes que não rectifiquem o orçamento autónomo no prazo estabelecido pela competente liga profissional de clubes;
- d)Os clubes ou sociedades desportivas que não apresentem certidão comprovativa da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social;
- e)Os clubes que não prestem a garantia a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril;
- f)Os clubes ou sociedades desportivas que, até 120 dias após o final da época desportiva, não apresentem perante a respectiva liga profissional de clubes as contas do exercício anterior acompanhadas do parecer emitido pelo respectivo conselho fiscal.