- 1 -Na falta de exercício das competências fixadas no presente diploma por parte da competente liga profissional de clubes devem as mesmas ser exercidas pela respectiva federação desportiva.
- 2 -A falta do exercício das competências referidas no presente diploma, por parte da federação desportiva, implica a suspensão ou cancelamento do estatuto de utilidade pública de que é titular.
Artigo 13.º — Exercício das competências
Vigente desde: 06/08/1999
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