- 1 -Até 180 dias antes do termo da época desportiva de 1999-2000, devem os presidentes das respectivas federações requerer, junto do Conselho Superior de Desporto, o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas referentes à época de 2000-2001, aplicando-se de seguida o disposto no presente diploma.
- 2 -Enquanto não estiverem fixados os parâmetros para as competições desportivas profissionais, nos termos do presente diploma, são considerados como tal os campeonatos de futebol da I Divisão e II Divisão de Honra e o Campeonato da Liga Profissional de Basquetebol.
Artigo 15.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999