- 1 -Compete ao presidente da respectiva federação requerer junto do Conselho Superior de Desporto os parâmetros e respectivo conteúdo para a competição desportiva profissional em causa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os parâmetros e respectivo conteúdo para a competição desportiva em causa são aprovados, por maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo os clubes e sociedades desportivas que nela pretendam participar.
- 3 -Os parâmetros a que se referem os números anteriores do presente artigo devem integrar os seguintes elementos:
- a)Número mínimo e máximo de clubes ou sociedades desportivas participantes na competição desportiva profissional por divisão ou escalão;
- b)Limite mínimo da massa salarial anual dos praticantes e treinadores de cada clube ou sociedade desportiva no total do respectivo orçamento;
- c)Limite mínimo do orçamento autónomo de cada clube para a respectiva competição desportiva profissional ou do orçamento de cada sociedade desportiva;
- d)Média do número de espectadores por cada jogo ou prova realizado no âmbito da competição;
- e)Requisitos mínimos das instalações desportivas a utilizar por cada clube ou sociedade desportiva, designadamente quanto ao número de lugares sentados individuais e normas de segurança nos termos da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
- 4 -O pedido de reconhecimento, no que se refere ao conteúdo dos parâmetros para a respectiva competição desportiva profissional, deve ser fundamentado em função dos seguintes critérios:
- a)Importância económica da competição;
- b)Dimensão social da competição;
- c)Importância da mesma no contexto desportivo nacional;
- d)Efeitos da participação em competições internacionais;
- e)Nível técnico da competição;
- f)Existência de vínculos contratuais entre os clubes ou sociedades desportivas e os praticantes, nos termos da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
Artigo 2.º — Conteúdo do pedido de reconhecimento
Vigente desde: 06/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1999