O cálculo do limite mínimo da massa salarial dos praticantes e treinadores constante da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior não pode ter por base valores inferiores aos que forem fixados por instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Artigo 3.º — Remuneração dos praticantes e treinadores
Vigente desde: 06/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1999