O Conselho Superior de Desporto pode desencadear oficiosamente o processo de reconhecimento do carácter profissional de uma competição desportiva, observados que estejam os critérios gerais constantes do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma, aplicando-se de seguida o regime constante do presente diploma.
Artigo 7.º — Reconhecimento oficioso
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999