- 1 -Os clubes devem apresentar perante a respectiva liga profissional de clubes um orçamento autónomo, devidamente aprovado, para a respectiva competição desportiva profissional.
- 2 -O orçamento deve ser apresentado antes do início da época desportiva, no prazo fixado pela respectiva liga profissional de clubes.
- 3 -Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores aplica-se às sociedades desportivas.
Artigo 8.º — Orçamento
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999