- 1 -As receitas ordinárias previstas no orçamento dos clubes, abrangidos pelo capítulo IV do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, participantes numa competição desportiva profissional devem cobrir as despesas ordinárias aí consignadas.
- 2 -O orçamento entregue por um clube que viole o disposto no número anterior deve ser rectificado dentro do prazo estabelecido pela respectiva liga profissional de clubes.
Artigo 9.º — Equilíbrio financeiro
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999