- 1 -A Direcção-Geral de Viação (DGV) após consulta aos fabricantes, e no respeito pelos requisitos constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, elabora e publicita, até 31 de Dezembro de cada ano, o guia de economia de combustível referente aos modelos de automóveis ligeiros de passageiros novos que serão colocados no mercado e comercializados no ano seguinte.
- 2 -O guia de economia de combustível do ano a que respeita deve estar à disposição dos consumidores, para consulta, nos serviços da DGV, bem como no sítio da Internet desta entidade.
- 3 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, os responsáveis pelos pontos de venda poderão adquirir os exemplares do guia de economia de combustível à DGV, constituindo o produto daquela venda receita própria da referida entidade.
Artigo 4.º — Guia de economia de combustível
Vigente desde: 26/11/2001
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Em vigor desde 26/11/2001