- 1 -As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.
- 2 -A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades.
Artigo 13.º — Alimentação
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003