Instalações
- 1 -As instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam especialmente destinadas à realização das respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento e à observância dos requisitos constantes de portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da defesa do consumidor e da habitação e obras públicas.
- 2 -Salvo casos de força maior, não são permitidos o alojamento, a pernoita ou a realização de actividades fora dos locais e, quando for o caso, das instalações, identificados no plano de actividades previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.