- 1 -A realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico:
- a)Um coordenador;
- b)Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes e a natureza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
- 2 -Compete ao IPJ certificar as competências do pessoal técnico ou validar essa certificação quando efectuada por terceiros.
Artigo 19.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 09/12/2003
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