Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Campos de férias» iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;
- b)«Entidade promotora» pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, que se dedique à promoção de qualquer das actividades referidas na alínea anterior;
- c)«Entidade organizadora» pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, cujo objecto é a organização das actividades referidas na alínea a), podendo ser, simultaneamente, a entidade promotora das mesmas actividades.