- 1 -Os participantes ou os seus representantes legais devem informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser prestada no momento da inscrição, devendo o seu tratamento respeitar a legislação em vigor relativa à protecção dos dados pessoais.
- 3 -Todos os participantes devem cumprir o disposto no regulamento interno, bem como as instruções que lhes sejam dadas pelo pessoal técnico.
Artigo 23.º — Deveres dos participantes
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003