- 1 -As habilitações do pessoal técnico previsto no presente diploma são fixadas em portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo que tutelam a juventude, a defesa do consumidor e a formação profissional no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -O processo de certificação, previsto no n.º 2 do artigo 19.º, será objecto de regulamentação no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 27.º — Formação e certificação do pessoal técnico
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003