- 1 -Até à produção dos efeitos previstos no artigo 27.º do presente diploma e durante o período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo, as funções do pessoal técnico podem ser exercidas por qualquer pessoa que, não possuindo as necessárias habilitações, comprove a frequência de acções de formação na área respectiva.
- 2 -Os documentos comprovativos da exigência referida no número anterior devem ser remetidos ao IPJ no momento do pedido de licença previsto no artigo 7.º ou no momento da notificação prevista no artigo 16.º
Artigo 28.º — Transitoriedade de funções
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003