Durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas instalações que não cumpram os requisitos impostos pela regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 14.º, desde que previamente sujeitas a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a existência das condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.
Artigo 29.º — Instalações
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003