- 1 -As entidades organizadoras, em todos os locais de atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do respectivo prazo de validade.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a toda a actividade das entidades organizadoras, designadamente no âmbito de contratos, correspondência, publicações, publicidade e demais documentação necessária à prossecução do objecto do presente diploma.
Artigo 5.º — Obrigação de identificação
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003