- 1 -O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo Instituto Português da Juventude, doravante designado por IPJ.
- 2 -As licenças concedidas nos termos do número anterior são válidas por três anos, renováveis por igual período.
Artigo 6.º — Licença
Vigente desde: 09/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2003