- 1 -O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao presidente da comissão executiva do IPJ.
- 2 -Do pedido devem constar os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da existência jurídica da entidade;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Fisco e à segurança social;
- d)Identificação das instalações previstas no artigo 14.º;
- e)Um exemplar do regulamento interno, previsto no artigo 15.º
- 3 -O pedido deve ser apresentado com uma antecedência de, pelo menos, 60 dias úteis do início da actividade.
- 4 -O órgão competente tem 30 dias úteis para apreciar o pedido, contados a partir da data da apresentação do mesmo.
- 5 -Qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 2 deve ser comunicada ao IPJ no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 7.º — Pedido de licença
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003