- 1 -A comissão permanente é o órgão de consulta interna do conselho directivo sobre questões de actividade, funcionamento, planeamento e gestão do LNEC, I. P.
- 2 -À comissão permanente compete pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o LNEC, I. P., apresentadas pelo seu presidente, pelo conselho directivo ou a ela previamente propostas por qualquer dos seus membros.
- 3 -A comissão permanente tem a seguinte constituição:
- a)Os membros do conselho directivo;
- b)Os directores de unidades departamentais;
- c)Os directores de serviços.
- 4 -A comissão permanente é presidida pelo presidente do LNEC, I. P.
- 5 -O presidente pode convocar ou convidar a participar nas reuniões da comissão qualquer especialista cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
- 6 -A comissão permanente reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa deste ou por solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 11.º — Comissão permanente
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007