Os artigos 1.º a 13.º e 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na execução da política de saúde mental devem ser envolvidos todos os serviços e organismos públicos com atribuições nas áreas da segurança e acção social, do emprego, formação e qualificação profissional, da educação, ciência e ensino superior, do desporto, do ambiente, da habitação e urbanismo, da defesa, da administração interna, do sistema fiscal e da justiça.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão consultivo em matéria de saúde mental, ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- b)Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, sendo um representativo da área da segurança social e outro da área do emprego;
- c)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- d)O coordenador nacional da Saúde Mental;
- e)Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- f)Um representante do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;
- g)Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo um representativo da área dos cuidados de saúde primários e outro da área dos cuidados continuados integrados;
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- l)Cinco representantes de cinco sociedades científicas da área da saúde mental, propostas pelo Alto Comissariado da Saúde/Coordenação Nacional da Saúde Mental (ACS/CNSM), sendo pelo menos um do sector da infância e da adolescência;
- m)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, um representante da União das Misericórdias Portuguesas e um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)O coordenador das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental;
- q)Um representante designado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Conselho funciona junto do ACS/CNSM, em plenário ou em comissões especializadas, nos termos de regulamento interno por ele elaborado e aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A regulamentação, orientação e inspecção da prestação de cuidados de saúde mental, bem como a fiscalização de unidades privadas, competem à Direcção-Geral da Saúde e à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, nos termos da lei.
- 2 -Em matéria de saúde mental ao longo do ciclo de vida, as funções de planeamento, de coordenação e de avaliação legalmente atribuídas às administrações regionais de saúde são exercidas mediante assessoria do respectivo gabinete de apoio técnico de natureza pluridisciplinar, que funciona na directa dependência de cada um dos respectivos conselhos directivos.
- 3 -Os gabinetes de apoio técnico são coordenados por um profissional da área da saúde mental, adiante designado por coordenador regional, a nomear pelo conselho directivo da respectiva administração regional de saúde, ouvido o coordenador nacional da Saúde Mental.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os serviços locais são a base do sistema nacional de saúde mental, devendo funcionar de forma integrada e em estreita articulação com os cuidados de saúde primários e demais serviços e estabelecimentos de saúde, para garantia da unidade e continuidade da prestação de cuidados e da promoção da saúde mental.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Têm âmbito regional os serviços de saúde mental que, pelo elevado grau de especialização das respectivas valências ou pela racionalidade de distribuição de recursos, não seja possível ou justificável dispor a nível local, nos termos do Plano Nacional de Saúde Mental.
- 2 -Aos serviços de âmbito regional compete prestar apoio e funcionar de forma complementar aos serviços locais de saúde mental das regiões de saúde, bem como desenvolver actividades no âmbito da formação e investigação, de acordo com o planeamento definido a nível nacional para o sector.
- 3 -A criação, alteração ou extinção de serviços regionais de saúde mental, bem como a definição da respectiva área geográfica e sede, fazem-se por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O coordenador regional de saúde mental, que preside;
- b)Dois representantes dos agrupamentos de centros de saúde;
- c)...
- d)...
- e)O presidente do conselho de administração do hospital ou centro hospitalar psiquiátrico da região;
- f)O presidente da direcção regional do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;
- g)Um representante regional da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, um representante regional da União das Misericórdias Portuguesas e um representante regional da União das Mutualidades Portuguesas;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Os directores dos centros distritais de segurança social;
- m)Um representante da delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- n)Um técnico com experiência e perfil adequados para a administração em saúde designado pelo conselho directivo da administração regional de saúde.
- 3 -Caso não existam na região de saúde serviços regionais de saúde mental da infância e da adolescência, também integra o conselho um representante daquelas áreas funcionais.
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Cada conselho regional de saúde mental rege-se por um regulamento interno por ele elaborado e aprovado pelo conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente, podendo funcionar por secções, correspondentes a áreas específicas de intervenção.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
Serviços locais de saúde mental
- 1 -Aos serviços locais de saúde mental compete assegurar a prestação de cuidados globais essenciais de saúde mental, quer a nível ambulatório quer de internamento, à população de uma área geográfica determinada, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados.
- 2 -...
- a)Cuidados ambulatórios e outras intervenções na comunidade, bem como o desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, a assegurar, em cada sector geodemográfico com cerca de 50 000 a 200 000 hab., por equipas multiprofissionais;
- b)...
- c)Hospitalização parcial;
- d)...
- e)...
- 3 -Os cuidados ambulatórios e as outras intervenções na comunidade desenvolvem-se através de estruturas próprias, em articulação com os cuidados de saúde primários e respectivos profissionais, designadamente os médicos de família, e, no âmbito da saúde mental da infância e da adolescência, também em articulação com os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
- 4 -A prestação de cuidados de saúde mental é indissociável das actividades de reabilitação psicossocial, que são desenvolvidas, designadamente, em unidades sócio-ocupacionais, em unidades residenciais ou no domicílio e em estruturas para integração profissional, nos termos do artigo 18.º-A.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os serviços locais de saúde mental organizam-se sob a forma de departamento ou de serviço de hospital geral, de acordo com a respectiva área de influência definida no Plano Nacional de Saúde Mental, devendo constituir centros de responsabilidade, dotados de orçamentos programa próprios, nos termos da lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os cuidados de saúde mental da criança e do adolescente são assegurados através de equipas multiprofissionais específicas, organizadas sob a forma de serviço ou de unidade funcional, de acordo com a dimensão da população alvo, e sob a responsabilidade de um psiquiatra da infância e da adolescência.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O coordenador dos serviços locais de saúde mental deve ser coadjuvado por um enfermeiro com a especialidade de saúde mental e psiquiátrica e por um administrador hospitalar, designados, sob sua proposta, pelo conselho de administração do hospital.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Propor ao respectivo conselho directivo da administração regional de saúde o estabelecimento de acordos com vista à articulação das actividades desenvolvidas pelos serviços locais de saúde mental com outros serviços, unidades ou instituições, integrados ou não no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente os serviços regionais de saúde mental e os agrupamentos de centros de saúde;
- f)...
- g)...
- h)Elaborar o plano de actividades dos serviços, de acordo com os planos nacional e regional de saúde mental, bem como a proposta de orçamento e o relatório de actividades;
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -O coordenador pode delegar e subdelegar competências no enfermeiro e no administrador referidos no n.º 4 do artigo 12.º, bem como nos responsáveis pelas áreas funcionais dos serviços locais de saúde mental.
Artigo 15.º
[...]
A criação, alteração ou extinção dos serviços locais de saúde mental, bem como a definição da respectiva forma de organização e da área geográfica abrangida, fazem-se, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 16.º
Atribuições dos hospitais e centros hospitalares psiquiátricos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os conselhos de administração destes estabelecimentos devem colaborar com as respectivas administrações regionais de saúde na criação dos serviços locais referidos na alínea a) do n.º 1, através da disponibilização dos recursos que se revelem necessários à sua implementação.
Artigo 17.º
Serviços regionais de saúde mental da infância e da adolescência
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e da reestruturação da rede hospitalar, consideram-se serviços regionais os departamentos ou serviços de saúde mental da infância e da adolescência dos Centros Hospitalares de Lisboa Central, de Coimbra e do Porto, aos quais compete garantir, para além das valências especializadas de âmbito regional, os cuidados de saúde mental à população de crianças e jovens das áreas geodemográficas em que eles não estão disponíveis e enquanto tal se verificar.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -No prazo máximo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o ACS/CNSM e as administrações regionais de saúde devem submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde uma proposta conjunta de medidas que garantam a efectiva articulação funcional e a integração progressiva da prestação de cuidados de saúde mental com os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Os processos de articulação e integração previstos no número anterior são executados de acordo com os planos de reestruturação dos hospitais psiquiátricos que permitam a estas instituições a diferenciação interna dos cuidados e o desempenho de funções assistenciais directas à população, sem prejuízo da progressiva transferência das suas responsabilidades de âmbito local para os serviços previstos no artigo 10.º