São aditados ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, os artigos 1.º-A e 18.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde, incluindo as que, no todo ou em parte, sejam geridas por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou, em regime de convenção, por grupos de profissionais, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, no respeito pelos princípios gerais da Lei de Saúde Mental.
Artigo 18.º-A
Articulação intersectorial
A integração profissional das pessoas portadoras de doença mental grave, prevista no n.º 4 do artigo 10.º, obedece aos princípios definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, por portaria que regulamente a cooperação nas áreas do emprego e formação profissional.