- 1 -A admissão de pessoas colectivas como membros das cooperativas de consumo efectua-se mediante aprovação, pelo órgão estatutariamente competente, de um acordo previamente estabelecido entre a cooperativa e a pessoa colectiva.
- 2 -No acordo de admissão de pessoa colectiva prever-se-á obrigatoriamente, com observância do que dispuserem os estatutos:
- a)A entrada mínima de capital que se obriga a subscrever, bem como o prazo e forma da sua realização;
- b)A forma de representação na vida da cooperativa.
ARTIGO 4.º — (Admissão de membros colectivos)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981