- 1 -Nas cooperativas de consumo são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, com consumidores não admitidos como membros.
- 2 -Quando as cooperativas de consumo realizarem operações com terceiros, será o montante destas escriturado em separado do realizado com os cooperadores.
- 3 -Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros serão calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade dos encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para membros e para terceiros.
ARTIGO 7.º — (Operações com terceiros)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981