- 1 -Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de consumo terão a aplicação prevista no artigo 71.º do Código Cooperativo, não podendo o montante das reversões para as reservas obrigatórias ser inferior a 30% do valor reservado a bónus ao consumo.
- 2 -Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
ARTIGO 8.º — (Distribuição de excedentes)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981