As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais ou do Ministro da Reforma Administrativa, na área das respectivas competências.
Artigo 15.º — (Interpretação)
Vigente desde: 31/07/1982
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Em vigor desde 31/07/1982