Cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família
(Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família)
O presente diploma cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família e estabelece as relações entre os órgãos e serviços do sector e destes com os demais departamentos do Estado.
(Atribuições)
São atribuições da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família:
(Superintendência)
Os órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família funcionam sob a superintendência e direcção do Ministro dos Assuntos Sociais, podendo delegar esta competência no Secretário de Estado da Família.
(Órgãos e serviços)
A Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família compreende os seguintes órgãos e serviços:
(Competência da Comissão Interministerial da Família)
Compete à Comissão Interministerial da Família:
(Composição da Comissão Interministerial da Família)
Administração interna;
Administração regional e local;
Agricultura e pescas;
Comunicação social;
Cultura;
Defesa nacional;
Desportos;
Economia;
Finanças e plano;
Educação;
Emigração;
Habitação e urbanismo;
Integração europeia;
Justiça;
Juventude;
Negócios estrangeiros;
Trabalho e emprego;
Transportes;
Qualidade de vida;
Reforma administrativa;
Saúde;
Segurança social;
Turismo;
(Funcionamento da Comissão)
(Composição do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)
O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família terá a seguinte composição:
(Competência do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)
Compete ao Conselho Consultivo dos Assuntos da Família:
(Funcionamento do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)
O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
(Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família)
(Competência da Direcção-Geral da Família)
Compete à Direcção-Geral da Família:
(Estrutura da Direcção-Geral da Família)
Para o exercício das suas competências a estrutura interna e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família serão definidos em decreto regulamentar próprio, incluindo as competências dos respectivos serviços, compreendendo, designadamente, as seguintes unidades:
Direcção de Serviços de Estudos e Publicações;
Direcção de Serviços de Formação Familiar;
Direcção de Serviços de Acção e Promoção Familiar;
Repartição Administrativa.
(Pessoal dirigente)
São criados os lugares de director-geral da Família e de director de serviços do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família.
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais ou do Ministro da Reforma Administrativa, na área das respectivas competências.
(Revogação)
É revogada a Resolução n.º 202/80, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.